Todas as propriedades rurais que desmataram sem autorização ou licenciamento e autuadas até 2008 poderão converter as multas em serviços de recuperação ambiental. É o consta no texto base do parecer do relator Jorge Viana (PT-AC), aprovado hoje, na Comissão de Meio Ambiente (CMA). Defendida pelos ruralistas, a medida acatada por Viana foi proposta por 15 senadores e apresentada pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC), relator do código nas comissões de Constituição e Justiça (CCJ), Ciência e Tecnologia (CCT) e Agricultura (CA).
Foi modificado o item que previa a conversão em multas em serviços de recuperação ambiental apenas para os agricultores familiares e donos de terra até quatro módulos fiscais, autuados até 2008. Os destaques dos senadores, propostas que podem alterar o texto aprovado, serão examinados amanhã. Suplente na CMA, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), da base aliada do governo, votou contra o relatório. O que contrariou os relatores que esperavam chegar ao plenário com um texto de consenso.
Os senadores Randolfe Rodrigues (AP) Marino Brito (PA), ambos do PSOL, também se opuseram ao parecer de Viana. A votação no plenário do Código Florestal, que trata da conservação de florestas e o uso da terra, deve ocorrer na primeira quinzena de dezembro, após o que será reexaminado pelos deputados.
O texto acaba com as restrições em áreas produtivas de encosta, entre 25 e 45 graus de inclinação, para o manejo sustentável e o exercício de atividades agrícolas de indígenas. Uma das principais mudanças no texto trata das regras de recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) desmatadas de forma ilegal. O texto aprovado assegura a todas as propriedades rurais a manutenção de atividades em margens de rios, consolidadas até 2008, sendo obrigatória, para rios de até dez metros de largura, a recomposição de faixas de vegetação de no mínimo 15 metros. Isso representa a metade do exigido para APPs em margem de rio.
A proposta determina para pequenas propriedades, com até quatro módulos fiscais, a recomposição de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, podendo variar de 30 metros a, no máximo, 100 metros. Para as propriedades maiores de quatro módulos fiscais que tenham áreas consolidadas nas margens de rios, foi aprovado que os conselhos estaduais de meio ambiente fixarão as dimensões mínimas de matas ciliares, também respeitando o limite correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
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